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REGULAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE ÁGUA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 1º

(Objecto)

O presente Regulamento estabelece e define as regras e condições a que devem obedecer os sistemas públicos e prediais de distribuição de água, destinando-se a dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 32º do Decreto-Lei 207/94 de 6 de Agosto, regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 23/95 de 23 de Agosto.

ART. 2º

(Entidade gestora)

No território do Município, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca da Xira, abreviadamente designados por SMAS, como Entidade Gestora, são responsáveis pela concepção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água.

ART. 3º

(Princípios)

1.     Os SMAS distribuirão água com as características físicas, químicas e bacteriológicas de acordo com as normas em vigor, e verificarão regularmente e laboratorialmente a qualidade da mesma.

2.     O sistema deverá ser gerido de forma a assegurar o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

ART. 4º

(Aplicação subsidiária)

1.     As normas previstas no presente Regulamento aplicam-se com as necessárias adaptações, a quaisquer sistemas de distribuição, ainda que sejam independentes do sistema público.

2.     Nas omissões do presente regulamento aplicar-se-á subsidiariamente o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto.

CAPÍTULO II

OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA

ART. 5º

(Prioridades no abastecimento)

Os SMAS fornecerão água a quem o solicitar com a seguinte ordem de prioridade:

a) destinada a consumo doméstico;

b) destinada a instalações médico/hospitalares e indústrias alimentares;

c) destinada a estabelecimentos de infância, idosos e ensino;

d) destinada a outros usos.

ART. 6º

 (Interrupção ou restrição no abastecimento)

1.     Os SMAS garantirão a continuidade da prestação do serviço de abastecimento de água, excepto  quando ocorram factos que fundamentem a tomada de medidas imediatas que impliquem a interrupção do fornecimento de água para a resolução da situação, nomeadamente:

a)     por alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b)    por avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c)     em caso de ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d)    em casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e)     pelo decurso de trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f)      por modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

2.     Os SMAS não assumem qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior.

3.     Na execução de obras previamente programadas, que impliquem interrupções do fornecimento, deverão os SMAS avisar os consumidores com, pelo menos dois dias de antecedência.

ART. 7º

(Suspensão do fornecimento)

1.     Os SMAS poderão suspender o fornecimento de água por motivos ligados aos consumidores, nas situações seguintes:

a)     por impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura;

b)    quando o contador for encontrado viciado ou for empregue meio fraudulento para consumir água e por falta de pagamento da facturação;

c)     tais factos tenham sido apurados em processo de Contra - Ordenações;

d)    quando seja recusada  a entrada para a inspecção das canalizações e para verificação, substituição ou levantamento do contador;

e)     quando deixar de se cumprir os pagamentos dos encargos com a reconversão de loteamentos ao abrigo do ponto 5 do art.º 3º da Lei 91/95 de 2 de Setembro;

2.     A suspensão do fornecimento não priva os SMAS de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para  a manutenção dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.

3.     As suspensões de fornecimento só poderão ocorrer após o consumidor ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias.

ART. 8º

(Fugas ou perdas)

1.     Os consumidores são responsáveis pelo pagamento do gasto de água em fugas ou perdas nos sistemas prediais de distribuição interior e seus dispositivos de utilização.

2.     Poderá, eventualmente, ser analisada a origem destas anomalias, podendo dar lugar à refacturação do consumo aplicando-se a tarifa de consumos domésticos transitoriamente não sujeito a escalões. 

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA

SECÇÃO I

DOS CONTRATOS

ART. 9º

(Celebração de contrato)

1.     A prestação de serviços de fornecimento de água é efectuada após a celebração de contrato entre os SMAS e o consumidor em impresso de modelo próprio.

2.     O contrato será feito com o proprietário, usufrutuário ou arrendatário do prédio ou fracção, mediante  a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos previstos na legislação aplicável e outros comprovativos dos respectivos títulos.

3.     Os contratos de fornecimento de água  só podem ser celebrados após a realização da vistoria que comprove que os sistemas prediais estão em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública.

4.     Poderão ser estabelecidas cláusulas especiais  quando o fornecimento de água cause elevado impacto nas redes de distribuição que justifique um tratamento específico.

5.     Os fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras ou a zonas de concentração populacional temporária, serão objecto de celebração de contrato com cláusulas especiais.

6.     Poderá ser excepcionalmente celebrado contrato com pessoa individual ou colectiva por fundadas razões sociais.

7.     Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao contratante, tendo em anexo o clausulado aplicável.

ART. 10º

(Vigência do contrato)

A vigência do contrato inicia-se com a instalação do contador ou, imediatamente após a assinatura, caso aquele já esteja instalado e termina com a rescisão do contrato.

ART. 11º

(Rescisão do contrato)

1.     A denúncia do contrato de prestação do serviço de fornecimento de água poderá ser feita pelo consumidor, a todo o tempo por escrito.

2.     O consumidor deve facultar a leitura e/ ou a retirada  dos contadores instalados, num prazo de quinze dias após a denúncia do contrato, em data a acordar com os SMAS.

3.     O consumidor que, sem qualquer aviso. se mudar, continuará responsável pelos encargos decorrentes do contrato.

4.     O consumidor que dê por findo o seu contrato, mas não faculte aos SMAS, a leitura e/ ou a retirada do seu contador, continuará responsável pelo mesmo e pelos seus encargos.

5.     O proprietário ou usufrutuário dos prédios ligados à rede geral de distribuição deverão  comunicar aos SMAS, por escrito e no prazo de 30 dias, a caducidade, rescisão ou denúncia do contrato de arrendamento, bem como a entrada de novos locatários.

6.     A rescisão só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.

SECÇÂO II

DA LEITURA

ART. 12º

(Leitura)

1.     O consumo será lido regularmente por funcionários dos SMAS, devidamente credenciados no mínimo uma vez de quatro em quatro meses.

2.     Nos meses em que a leitura não seja feita ou quando não seja possível a sua realização por impedimento do consumidor, este poderá comunicar aos SMAS o valor registado.

3.     Pelo menos uma vez por ano é obrigatório o consumidor facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

4.     Para efeitos do disposto no número anterior, quando não se encontre ninguém no local será deixado aviso indicando a nova data de visita, dentro do horário normal de funcionamento dos serviços, sendo o consumidor obrigado a garantir o acesso aos funcionário dos SMAS devidamente identificados.

5.     Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor poderá apresentar a sua reclamação, dentro do prazo de 10 dias úteis, nos termos previstos no artigo 44º do presente Regulamento.

ART. 13º

(Avaliação e correcção do consumo)

1.     Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houver possibilidade de leitura, o consumo é avaliado:

a)     pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b)    pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não exista a média referida na alínea a);

c)     pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2.      Em caso de anomalia detectada no volume de água medido por um contador, os SMAS corrigem as contagens efectuadas tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

3.     Esta correcção para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:

a)  ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b)  ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

ART. 14º

(Reclamação de consumos)

1.     Quando o consumidor reclamar do consumo que lhe tenha sido atribuído, os SMAS não suspenderão o fornecimento durante o período de apreciação da reclamação.

2.     As reclamações apresentadas, não eximem os consumidores da obrigação de pagamento da facturação, sem prejuízo da restituição das diferenças a que  posteriormente se verifique que tenham direito.

SECÇÃO III

DA FACTURAÇÃO

ART. 15º

(Periodicidade da facturação)

1.     A periodicidade de emissão das facturas será definida pelos SMAS, nos termos da legislação aplicável.

2.     As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como o volume de água que dão origem às verbas debitadas.

ART. 16º

(Prazo, forma e local de pagamento)

1.     Os pagamentos da facturação emitida pelos SMAS deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecido na factura/recibo correspondente.

2.     Os pagamentos da facturação nas Juntas de Freguesia do Concelho devem ser efectuados até ao dia anterior à data limite estabelecida na factura/recibo.

3.     Em caso de mora os SMAS notificarão o consumidor, por escrito, relativamente à data em que mandará interromper o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

CAPÍTULO IV

SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE ÁGUA

SECÇÃO I

REDE DE DISTRIBUIÇÃO

ART. 17º

(Competência)

A construção de novos sistemas de distribuição pública de água  e a remodelação, reabilitação ou ampliação de sistemas já existentes deve ser precedida da elaboração de um projecto  em conformidade com o plano geral de distribuição de água aprovado pelos SMAS.

ART. 18º

(Concepção)

A concepção dos sistemas de distribuição pública de água deve ter em conta:

a)     a análise prévia das previsões do planeamento urbanístico;

b)    as características específicas dos aglomerados  populacionais;

c)     o abastecimento das populações de forma adequada qualitativa e quantitativamente;

d)    as condições económicas;

e)     as necessidades de água para o combate a incêndios;

f)      o impacto hidráulico e estrutural que eventualmente o novo sistema cause noutros já existentes aquando da sua interligação.

ART. 19º

(Remodelação)

A remodelação ou reabilitação de sistemas já existentes devem ser precedidas de uma avaliação técnico-económica da obra tendo em conta:

a)     a necessidade de melhoria da eficiência do sistema;

b)    a necessidade de não originar impacte hidráulico e estrutural nos sistemas envolventes;

c)     os custos sociais resultantes do prejuízo causado aos utentes, aos peões, ao trânsito automóvel e ao comércio.

ART. 20º

(Cadastro)

Concluídas as obras os SMAS deverão proceder á actualização do seu cadastro.

ART. 21º

(Entrada em serviço)

A entrada em serviço dos sistemas públicos deve ser precedida da verificação pelos SMAS , dos aspectos de saúde pública e de protecção do ambiente, devendo proceder-se à prévia desinfecção das canalizações  e reservatórios e à vistoria de todo o sistema através, nomeadamente, de ensaios.

SECÇÃO II

RAMAIS DE LIGAÇÃO

ART. 22º

(Ligação à rede)

1.     Os ramais de ligação asseguram o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir (rede de distribuição interior), em boas condições de caudal e pressão.

2.     Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.

3.     Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, ramais de ligação privativos.

4.     Os ramais de ligação aos sistemas prediais devem ter instalados contadores devidamente protegidos e acessíveis de forma a permitir leituras correctas.

5.     Os ramais de ligação não poderão entrar em funcionamento sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.

ART. 23º

(Responsabilidade)

1.     Tecnicamente os ramais de ligação devem considerar-se como partes integrantes das redes públicas de distribuição, competindo aos SMAS promover a sua instalação mediante o seu pagamento pelo proprietário ou usufrutuário.

2.     A conservação, substituição ou a renovação dos ramais de ligação será feita pelos SMAS a expensas suas.

3.     As alterações às especificações estabelecidas pelos SMAS, requeridas e devidamente justificadas pelo proprietário ou usufrutuário, poderão ser satisfeitas pelos SMAS desde que o eventual acréscimo de despesas fique a cargo do requerente.

ART. 24º

(Inexistência de rede)

1.     Poderá ser requerida aos SMAS a ligação de sistemas prediais em locais não servidos pela  rede pública.

2.     Se a ligação for considerada técnica e economicamente viável, será feita nas condições normais com o prolongamento da rede a cargo dos SMAS.

3.     Se os SMAS considerarem a ligação economicamente inviável, poderá a pretensão ser deferida se o requerente aceitar suportar o encargo daí resultante  devendo proceder ao pagamento antecipado da quantia necessária à execução dos trabalhos.

4.     Os SMAS iniciarão os trabalhos no prazo de 90 dias.

ART. 25º

(Propriedade das instalações)

As canalizações da rede geral instaladas nos termos do disposto nos artigos anteriores, passam a constituir propriedade exclusiva dos SMAS, a quem  competirá zelar pela sua manutenção, conservação e bom funcionamento.

CAPÍTULO V

REDE  DE DISTRIBUIÇÃO INTERIOR DE ÁGUA

SUAS CARACTERÍSTICAS GERAIS, EXECUÇÃO, ENSAIO E FISCALIZAÇÃO

ART. 26º

(Instalação de sistemas prediais)

1.     Designa-se por sistema predial ou rede de distribuição interior de um prédio, o conjunto de canalizações e acessórios nele instalados, que permitam o consumo domiciliário de água, desde a torneira de suspensão do ramal de ligação.

2.     Nas zonas do território do concelho servidas por rede de distribuição de água é obrigatório instalar em todos os prédios a construir, a remodelar ou  a ampliar, sistemas prediais de abastecimento de água e proceder à sua ligação àquela rede.

3.     A obrigatoriedade estabelecida no número anterior é extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, que terão o prazo de 30 dias após a publicação do edital respectivo para apresentação do projecto do sistema predial e requerer a ligação à rede pública.

4.     Sem prejuízo das condições mínimas de salubridade,  nos casos previstos no número anterior, considerados especiais, poderão ser aprovadas  soluções simplificadas.

5.     Poderá ser autorizado o aproveitamento da rede de canalizações interiores existentes, após verificação mediante ensaio das condições técnicas do sistema.

6.     A instalação e conservação dos sistemas prediais são da responsabilidade dos proprietários e usufrutuários.

ART. 27º

(Separação de sistemas)

1.     Os prédios que disponham de poços ou minas captantes que não tenham de ser inutilizados ou entulhados por razões de segurança ou sanitárias, poderão utilizar a água captada apenas para uso industrial e/ou agrícola desde que seja assegurada e comprovada laboratorialmente e periodicamente  a sua qualidade e o seu uso devidamente sinalizado.

2.     Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente de poços ou furos privados.

3.     Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes de drenagem de águas residuais.

4.     O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuada sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por retrocesso, isto é, por aspiração de águas residuais em caso de depressão, sendo obrigatória a interposição de um dispositivo isolador (torneira), em nível superior àqueles aparelhos.

ART. 28º

(Água não potável)

1.     Poderá ser autorizada a utilização de água não potável exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

2.     As redes de água não potáveis e respectivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados e facilmente inspeccionáveis.

ART. 29º

(Responsabilidade da manutenção)

Os encargos com a conservação, a reparação e a remodelação dos sistemas prediais de abastecimento água são da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

ART. 30º

(Cadastro )

Os SMAS devem manter em arquivo os cadastros actualizados dos sistemas prediais de distribuição de água.

ART. 31º

(Canalizações)

1.     As canalizações e acessórios da rede de distribuição interior, devem ser constituídas em materiais e nas condições técnicas previstas no Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto e no presente Regulamento.

2.     Antes da aprovação do pedido de licenciamento é obrigatória a consulta aos SMAS, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

3.     Para a elaboração do projecto os SMAS fornecerão aos técnicos que o solicitarem as informações necessárias, nomeadamente o calibre do ramal de ligação, os valores  da pressão disponível nas canalizações da rede geral.

4.     Sempre que os SMAS entendam poderão exigir que os materiais a empregar sejam submetidos a ensaios em laboratório oficial, a expensas do proprietário do prédio.

5.     As alterações ao projecto que impliquem modificações ao sistema  dependem de prévia autorização dos SMAS.

6.     Após a execução dos trabalhos e sempre que haja alterações ao projecto inicial, as peças desenhadas definitivas devem  ser entregues aos SMAS..

ART. 32º

(Fiscalização)

1.     A execução dos sistemas prediais de distribuição de água fica sujeita à fiscalização dos SMAS que para além da verificação da sua conformidade com o projecto aprovado, incide sobre a qualidade dos equipamentos utilizados na execução das instalações e o comportamento hidráulico do sistema.

2.     Durante a execução da obra deve existir no local um exemplar do projecto aprovado autenticado e em bom estado de conservação.

3.     Para o efeito dos números anteriores o técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar por escrito, o seu início e conclusão aos SMAS, para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água.

4.     A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.

ART. 33º

(Responsabilidade dos técnicos)

O técnico responsável assegura a boa execução da obra, devendo cumprir as disposições legais e normas deontológicas, bem como alertar o dono da obra por escrito para a falta de cumprimento do seu projecto e das consequências da sua não observância e ainda prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

ART. 34º

(Vistoria e ensaio)

1.     Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser tapada sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos da legislação em vigor.

2.     A fiscalização dos SMAS deverá acompanhar os ensaios de estanquidade e eficiência do sistema após o que deverá verificar-se o seu comportamento hidráulico seguindo-se uma operação de lavagem com o objectivo de desinfecção.

3.     Os SMAS efectuarão a vistoria e o ensaio das canalizações no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação do final da obra, na presença do técnico responsável pela mesma.

4.     A verificação da conformidade do sistema com o projecto aprovado e com os dispositivos legais em vigor deve ser feita com as canalizações e respectivos acessórios à vista.

5.     A responsabilidade pela execução das obras dos sistemas prediais de acordo com o projecto aprovado é do proprietário ou usufrutuário.

6.     Caso o sistema tenha sido tapado no todo ou em parte, antes de inspeccionado ensaiado e aprovado, o proprietário ou usufrutuário será intimado a descobrir as canalizações, após o que deverá ser feita, por este nova comunicação prevista no número três.

7.     Os sistemas já existentes antes da construção da rede pública de distribuição poderão não ser colocadas a descoberto, ficam contudo sujeitas a vistoria, a ensaio  e a aprovação.

8.     Nenhum sistema predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça os requisitos legais, nomeadamente sem ser submetido a ensaio de estanquidade e a desinfecção do sistema.

ART. 35º

(Inspecções)

1.     Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

2.     Com a comunicação do auto de vistoria aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades deverá ser fixado o prazo para a sua correcção.

3.     Em caso de incumprimento do prazo previsto no número anterior, os SMAS adoptarão as providências necessárias para a eliminação das anomalias, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

ART. 36º

(Obras coercivas)

1.     Por razões de salubridade, os SMAS devem promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, nomeadamente através da intimação para a execução de obras coercivas.

2.     Em caso de incumprimento pelo proprietário ou usufrutuário da execução de obras que lhe tenham sido impostas, as despesas resultantes da execução das obras coercivas serão suportadas pelo responsável.

3.     Na falta de pagamento voluntário da quantia no prazo fixado, extrair-se-à certidão seguindo-se o processo de execução fiscal.

CAPÍTULO VI

CONTADORES

ART. 37º

(Medição de água de abastecimento)

1.     Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial, ou industrial e para reserva de incêndios deve ser sujeita a medição.

2.     Os contadores de pressão devidamente selados, são fornecidos e instalados pelos SMAS, em regime de aluguer, a quem cabe a responsabilidade da sua manutenção.

3.     Cada consumidor terá instalado obrigatoriamente um contador.

4.     O tipo, calibre e classe metrológica do contador a instalar  serão fixados pelos SMAS de acordo com os seguintes critérios:

a)     as características físicas e químicas da água;

b)    a pressão de serviço máxima admissível;

c)     o caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

d)    a perda de carga que provoca.

ARTº 38º

(Localização)

O contador  será instalado :

a)     no exterior do domicílio em local aprovado pelos SMAS;

b)    nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, deve localizar-se no seu interior, em zona comum preferencialmente na zona da entrada;

c)     nos prédios com mais de uma entidade consumidora, devem ser previstas baterias de contadores a  instalar ao nível do rés-do-chão ou da 1ª cave em local de uso comum e de fácil acesso;

d)    utilizando suporte normalizado definido pelos SMAS;

e)     com duas torneiras de “cunha”, uma a montante e outra a jusante do contador, incluindo um   filtro a montante do contador;

f)      com uma torneira de suspensão no interior da caixa do contador a montante deste e da torneira de “cunha”.

ART. 39º

(Caixas dos contadores)

1.     As dimensões das caixas ou nichos para a instalação dos contadores deverão permitir e facilitar um trabalho regular de substituição ou reparação local e a leitura dos consumos em boas condições.

2.     Nas habitações comuns com contadores de DN 15 mm, as dimensões das caixas serão de 0.55m x 0.30m x 0.15m.

3.     As caixas dos contadores serão revestidas interiormente a azulejo ou outro material impermeabilizante, tendo uma ligeira pendente para o exterior, de modo a que a água que verta do contador aquando da sua instalação não se deposite e infiltre nas paredes da construção.

ART. 40º

(Substituição)

1.     Os SMAS procederão à substituição do contador quando tenham conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

2.     Se os consumos forem diferentes dos valores limites de medição do contador instalado, os SMAS procederão à sua substituição.

ART. 41º

(Controlo metrológico)

Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem o controle metrológico previsto na legislação em vigor.

ART.42º

(Responsabilidade do consumidor)

1.     Após a instalação do contador, a sua fiscalização imediata cabe ao consumidor que deverá avisar os SMAS logo que detecte qualquer anomalia no contador ou que verifique qualquer deficiência nos selos ou na contagem de água consumida.

2.     O  consumidor responderá pelos danos resultantes da deterioração ou desaparecimento do contador, excepto se os danos resultarem do seu uso normal.

CAPÍTULO VII

TAXAS E TARIFAS

ART. 43º

(Taxas e tarifas)

1.     A prestação do serviço de abastecimento de água fica sujeita ao pagamento das taxas e tarifas previstas no Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Licenças, a aprovar anualmente.

2.     Os consumidores poderão requerer aos SMAS, fundamentando a sua pretensão, que o pagamento das taxas e tarifas devidas, seja autorizado em prestações até ao limite de dez.

CAPÍTULO VIII

RECLAMAÇÕES, RECURSOS E SANÇÕES

SECÇÃO I

RECLAMAÇÕES E RECURSOS

ART. 44º

(Reclamações)

1.     O consumidor poderá reclamar dos actos ou omissões dos SMAS quando os considerar contrários ao disposto neste Regulamento, nomeadamente quando discorde do consumo que lhe for atribuído.

2.     O prazo para a apresentação da reclamação é de 10 dias úteis após a apresentação da factura/recibo para pagamento.

3.     Os SMAS não poderão opor-se à verificação extraordinária do contador quando o consumidor julgar que o mesmo  não mede correctamente a água consumida.

4.     A  reclamação deverá ser apreciada e decidida no prazo de 30 dias.

5.     O fornecimento de água não será interrompido antes de  comunicada a decisão da reclamação.

ART. 45º

(Recursos)

1.     Os actos decisórios dos SMAS são susceptíveis de recurso para a Câmara Municipal no prazo de 30 dias.

2.     A decisão do recurso deverá ser tomada no prazo de 30 dias após a sua entrega na Câmara Municipal.

3.     O prazo previsto no número anterior poderá ser elevado até ao máximo de 90 dias quando seja necessário efectuar diligências complementares.

4.     O recurso suspende a eficácia do acto excepto quando a sua não execução imediata causar grave prejuízo para o interesse público.

SECÇÃO II

SANÇÕES

ART. 46º

(Contra-ordenações)

1.     As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com uma coima.

2.     Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 349,16 €  a 2.493,99 €:

a)     a utilização de bocas-de-incêndio sem o consentimento dos SMAS, ou em violação às condições previstas no Decreto-Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto;

b)    o uso indevido ou a produção de danos a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c)     a falta de separação e independência de sistemas prediais de distribuição de água da rede pública e de outra origem e o  seu uso  e sinalização indevidos;

d)    a utilização de água não potável não autorizada pelos SMAS ou para uso distinto do autorizado;  

e)     a ligação para abastecimento a terceiros não autorizados pelos SMAS;

f)      a execução de ligações ao sistema público sem autorização dos SMAS;

g)    a alteração do ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

h)    a execução do sistema predial ou rede de canalizações interiores sem que o projecto tenha sido aprovado;

i)      a execução de alterações ao projecto aprovado, sem autorização prévia dos SMAS;

j)      a falta de entrega aos SMAS das peças desenhadas definitivas, após a conclusão da obra;

k)     a falta de existência no local da obra, de um exemplar do projecto aprovado;

l)      o tapamento das canalizações sem comunicação aos SMAS e sem a realização de vistoria;

m)   a ligação do sistema predial à rede sem a realização dos ensaios e da desinfecção previstos neste regulamento;

n)    a modificação da posição do contador;

o)    a recusa em facilitar o acesso ao contador para a sua leitura;

p)    ou a violação dos respectivos selos, ou o consentimento da prática destes actos por terceiro;

q)    a execução de qualquer modificação entre o contador e a rede geral de distribuição ou o emprego de meio fraudulento para utilizar água da rede, nomeadamente após a interrupção do abastecimento de água por falta de pagamento do consumo verificado.

r)      a violação das obrigações legais pelos técnicos das obras.

s)     a violação ao disposto no presente Regulamento para a qual não seja prevista coima específica.

ART. 47º

(Negligência)

A negligência é punível .

ART. 48º

(Reincidência)

A reincidência constituindo circunstância agravante da responsabilidade do infractor, implica que o montante mínimo da coima seja elevado em um terço.

ART. 49º

(Pessoas colectivas)

Quando os factos qualificados como contra-ordenações pelo artigo 46º, sejam praticados por pessoas colectivas o montante da coima será de 349,16 € a 3.242,19 €.

ART. 50º

(Responsabilidade civil e penal)

A aplicação de uma coima não isenta o infractor da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 51º

(Aplicação no tempo)

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

ART.52º

(Entrada em vigor)

Este regulamento entra em vigor no trigésimo dia após a publicação do edital da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira que o aprovar.

ART. 53º

(Revogação)

Fica revogado o Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Vila Franca de Xira, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Maio de 1987 e publicado pelo Edital nº 4/88.

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